ALIMENTAÇÃO ESCOLAR: elemento do processo de ensino-aprendizagem

Monografia cedida a terceiros por tempo determinado. Disponível para consulta. Ao utilizá-la, citar o autor MARAJÁ, Rafael Rodrigo.
1 INTRODUÇÃO
A
alimentação escolar é um dos principais pontos de uma educação de qualidade
visto que é a partir dela que se pode mensurar o grau de comprometimento da
Administração Pública em corresponder aos anseios da sociedade no tocante a uma
educação eficiente.
É
essa compreensão sobre uma educação eficiente e o papel que o assistencialismo
e a educação nutricional e ambiental que faz com que as comunidades e a
sociedade, como um todo, desenvolvam-se e alcancem melhores padrões de
desenvolvimento sustentável e crescimento econômico, incluindo as minorias e a
população socioeconomicamente vulnerável.
Neste
trabalho primeiro é abordada a alimentação como um conceito que resvala em
responsabilidades para o Estado e para a sociedade e seus efeitos sobre o
indivíduo. Segue-se a evolução das políticas públicas até o conhecido e
estruturado Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Aborda-se,
ainda o conceito e cardápio e a responsabilidade daqueles que são responsáveis
pela aquisição de alimentos e do seu preparo e distribuição, considerando as
diferentes faixas etárias.
Além
disso, há a caracterização do papel do Estado e como a educação pública é
norteado a partir do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
2 ALIMENTAÇÃO – RESPONSABILIDADES E EFEITOS
O
Desenvolvimento intelectual nos primeiros anos da vida acadêmica está baseado
em fatores sociais, emocionais e políticos que englobam as ações do Estado, da
Família e da Instituição de Ensino. Essa tríade é a responsável não apenas pela
qualificação humana ligada diretamente ao ensino, bem como às atividades
acessórias responsáveis pela manutenção e continuidade dos serviços escolares, mas
também por estabelecer critérios e responsabilidades básicas para o fomento do
conhecimento e da saúde mental e física de crianças e adolescentes.
Nesse
entendimento, a ação coordenada do Estado, do núcleo familiar e da Instituição
de Ensino são complementares e interdependentes entre si para que não apenas o
processo de ensino e aprendizagem seja bem sucedido como também para o próprio
desenvolvimento da sociedade como ente capaz de promover a própria
sustentabilidade com base em diretrizes fundamentais como a observância dos
direitos humanos.
Como
fruto dessa coordenação de ações há, entre outros, a alimentação fornecida
pelas instituições de Ensino e que adquire significativa importância quando se
observa que esta corresponde ao único meio de subsistência de diversos
indivíduos, nas mais variadas séries escolares e nos mais diferentes níveis de
desenvolvimento intelectual, ainda que na mesma série escolar. Tal fato é mais
palpável em unidades de ensino geridas pelo Estado, de responsabilidade de
municípios e estados, cujo público-alvo corresponde à população pobre.
A
alimentação escolar, visando a satisfação nutricional dos indivíduos, tem sido
objeto de estudo e discussão por não apenas ser complementar à alimentação de
indivíduos cujo núcleo familiar seja classificado como pobre ou extremamente
pobre, mas porque representa uma importante ferramenta no processo de
ensino-aprendizagem e ocupa, ainda, a posição de fator determinante para a vida
pregressa à escola daqueles que fazem uso, determinando a qualidade de vida
destes e um alívio para o Sistema Único de Saúde, quando este deixa de tratar
pacientes com doenças decorrentes de uma má alimentação.
2.1 O Brasil e a Fome
Segundo
PEIXINHO (2011, p. 31), na primeira metade do século XX o entendimento dos
pesquisadores e do Governo Federal sobre a alimentação passou a ser considerado
fator crucial para o desenvolvimento intelectual dos indivíduos, que, derivava
ainda, doenças e problemas crônicos cujo agravamento poderia levar à morte e
baixa autoestima.
A
partir disso, a alimentação passou a não apenas ser um mero assunto da vida
privada do indivíduo e passou a ser objeto de apreciação estatal com fins de
promover o desenvolvimento social e intelectual, de modo que cada indivíduo
pudesse não apenas desenvolver suas atividades rotineiras como também fosse
capaz de exercer sua cidadania de forma plena e consciente, sem que seus direitos mais básicos lhe fosse
negado ou obstruído.
Se
fizermos um estudo comparativo da fome com as outras grandes calamidades que
costumam assolar o mundo — a guerra e as pestes ou epidemias — verificaremos,
mais uma vez, que a menos debatida, a menos conhecida em suas causas e efeitos,
é exatamente a fome. Para cada mil publicações referentes aos problemas da
guerra, pode-se contar com um trabalho acerca da fome. No entanto, os estragos
produzidos por esta última calamidade são maiores do que os das guerras e das
epidemias juntas, conforme é possível apurar, mesmo contando com as poucas
referências existentes sobre o assunto. E há mais, a favor deste triste primado
da fome sobre as outras calamidades, o fato universalmente comprovado de que
ela constitui a causa mais constante e efetiva das guerras e a fase
preparatória do terreno, quase que obrigatória, para a eclosão das grandes
epidemias. Quais eram os fatores ocultos
desta verdadeira conspiração de silêncio em torno da fome? Isso não era discutido
pelos governos e nem tampouco era assunto de estudos na academia. Os políticos
da época insistiam em definir como uma fatalidade, provocada pela natureza.
Corroborada pela igreja que atribuía o fenômeno ao cósmico, uma fatalidade
provocada por Deus para que os seus filhos aprendessem a superar os seus
obstáculos causados pelo egoísmo e pelo orgulho (PEIXINHHO, 2011, apud CASTRO
1930).
Com
base no gravíssimo problema que a fome representava, e ainda representa, o
Governo Federal passou a estabelecer programas e metas para erradicá-la e
atenuá-la, tanto quanto possível e até onde o Estado pudesse atuar.
Em
1955 o Estado brasileiro, ciente das anomalias provocadas pela fome no cidadão
e, principalmente para o indivíduo em idade escolar, lançou as bases do que
hoje se conhece como o Programa Nacional de Alimentação Escolar, que passou a
normatizar a construção de cardápios da alimentação de modo que esta pudesse
conter os elementos necessários a uma alimentação capaz de suprir as
necessidades nutricionais do indivíduo (XEREZ, 2016, p.17).
No
entanto, apesar dos primeiros passos em relação ao problema da fome, a história
brasileira revela que as políticas públicas destinadas a esse tema foram
insuficientes, ou pela recusa sistemática em aprofundar as discussões e
encontrar as causas com a devida solução, ou porque parte dos famintos não se
encontravam em posição de gerar preocupação ao Governo, visto que este possuía
outras prioridades que não as dificuldades prementes do povo (XEREZ, 2016, p.18).
A
despeito das mudanças de regime e do modelo burocrático do Governo Brasileiro,
grau de importância que a questão da alimentação continuou sendo tal que a
legislação, em períodos constantes, continuou sendo objeto de apreciação e sua aplicabilidade passou a ser, inclusive,
uma questão de publicidade para o Estado. Nesse contexto, em 1976, o Decreto
Lei nº 77.116 criou o II Plano Nacional de Alimentação e Nutrição, que promoveu
o estímulo à produção de pequenos produtores rurais destinada à melhoria da população,
especificamente do trabalhador. Em 1979, o Programa Nacional de Alimentação
Escolar é Instituído tal como se conhece hoje (XEREZ, 2016, pp. 18 e 19).
Por
meio dessas ações e da implementação dessas políticas públicas, o Brasil
começou a caminhar em direção à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a
garantir as diretrizes previstas pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos, partindo do ambiente escolar para o núcleo familiar.
2.2 O Programa Nacional de Alimentação
Escolar
O
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - é responsável pela aquisição
de alimentos e sua devida e adequada distribuição, no ambiente escolar. É
destinado a escolas públicas e seu objetivo é
contribuir
para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o
rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos,
por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições
que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo (FNDE,
2018, p.3).
O
PNAE regulado e normatizado por uma série de leis, decretos e resoluções que
orientam e definem o quê, como e onde são oferecidos os alimentos que compõem a
alimentação escolar e de onde são provenientes tais alimentos. Neste tópico serão
apresentados os principais elementos norteadores desse programa.
2.2.1 Diretrizes da Alimentação Escolar
As
diretrizes básicas para a promoção da Alimentação Escolar são definidas pela
lei 11.947, de 16 de junho de 2009. O
artigo segundo da referida lei estabelece:
I - o emprego da
alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados,
seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e
para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e
seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da
educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que
perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o
desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança
alimentar e nutricional;
III - a universalidade
do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV - a participação da
comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da
alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável,
com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados,
produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e
pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais
indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar, visando
a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma
igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de
saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se
encontram em vulnerabilidade social.
Segundo
essa lei, a alimentação escolar vai além da mera distribuição de alimentos à
comunidade. Compreende também a devida educação alimentar e nutricional de modo
que os discentes possam, no ambiente familiar, promover e disseminar o
conhecimento sobre práticas adequadas de alimentação, fomentando práticas
salutares de longo prazo.
Além
disso, essa alimentação escolar não pode fazer qualquer tipo de acepção com
relação ao público atendido e deve ser pautada visando a saúde deste,
considerando as especificidades e as restrições alimentares que possivelmente
possam surgir, independente do motivo, desse público. Para isso, a lei,
conforme expressado, estabelece ainda que esse serviço, embora de domínio do
Poder Público, da aquisição à disposição ao público-alvo, requer a atuação da
comunidade não apenas como método de controle e anticorrupção, mas também como
forma de preservar e manter viva a cultura e os costumes locais, refletidos na
alimentação; o controle sobre as especificidades alimentares e a devida
manutenção do equilíbrio consumo-desperdício, de modo que todos os envolvidos
possam usufruir do serviço e os indivíduos em vulnerabilidade socioeconômica.
2.2.2 Educação Alimentar e Nutricional
Conforme
o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009, a alimentação
escolar deve ser acompanhada por uma conscientização educacional acerca da
alimentação de modo que o indivíduo possa, fora do ambiente escolar, praticar e
disseminar práticas alimentícias salutares. Seguindo essa linha, a Resolução Nº
26, de 17 de junho de 2013, do Ministério da Educação, estabeleceu as bases
para que essa educação alimentar e nutricional alcance os fins desejados.
Essa
resolução define Educação Alimentar e Nutricional como
o conjunto de ações
formativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e
multiprofissional, que objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e
escolhas alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado de
saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo (BRASIL, 2018, p.19).
E
que deve abranger, de forma clara e precisa, os seguintes pontos:
I – promovam a oferta de
alimentação adequada e saudável na escola;
II – promovam a formação de pessoas envolvidas
direta ou indiretamente com a alimentação escolar;
III – articulem as
políticas municipais, estaduais, distritais e federais no campo da alimentação
escolar;
IV – dinamizem o currículo das escolas, tendo
por eixo temático a alimentação e nutrição;
V – promovam metodologias inovadoras para o
trabalho pedagógico;
VI – favoreçam os hábitos alimentares
regionais e culturais saudáveis;
VII – estimulem e promovam a utilização de
produtos orgânicos e/ou agroecológicos e da sociobiodiversidade;
VIII – estimulem o desenvolvimento de
tecnologias sociais, voltadas para o campo da alimentação escolar; e
IX – utilizem o alimento como ferramenta
pedagógica nas atividades de EAN (FNDE, 2018, p.21).
Portanto,
não é suficiente apenas que distribua o alimento. É necessário que se realize
ações que permitam ao discente compreender a importância do alimento, suas
especificidades físicas e nutricionais; que o alimento seja integrado como meio
de aprendizagem e que a sociedade e o poder público promovam a qualificação
humana dos servidores envolvidos nesse processo e estabeleçam procedimentos
para o desenvolvimento sustentável e para o desenvolvimento social da
comunidade em que está inserida a escola.
2.2.3 Aquisição dos Gêneros Alimentícios
A
aquisição dos gêneros alimentícios obedece aos princípios de aquisição de bens
públicos, com a flexibilidade que a lei permite. Os recursos são oriundos de
repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e devem ser usados
exclusivamente para a aquisição de alimentos. No entanto, essa aquisição é
norteada pelo cardápio planejado pelo servidor responsável por sua elaboração e
pelo planejamento e avaliação nutricional correspondente, conforme o disposto
na legislação, na disponibilidade de alimentos da região e nas necessidades
nutricionais do público atendido (BRASIL,
2018, p.24).
Para
tal fim, a Resolução Nº 26, de 17 de junho de 2013, do Ministério da Educação,
expressa claramente que
Art. 22 É vedada a
aquisição de bebidas com baixo valor nutricional tais como refrigerantes e
refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou
groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares.
Art. 23 É restrita a
aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois
ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações
semiprontas ou prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou
desidratados para reconstituição).
Parágrafo único. O
limite dos recursos financeiros para aquisição dos alimentos de que trata o
caput deste artigo ficará restrito a 30% (trinta por cento) dos recursos
repassados pelo FNDE (FNDE, 2018, p.25).
Através
desse dispositivo, a sociedade por exercer o controle sobre as compras do
administrador público, visando a qualidade da alimentação fornecida e
promovendo os disposto na legislação no que concerne à Educação Alimentar e
Nutricional e à saúde do público-alvo.
Deve-se
observar ainda que a aquisição de gêneros alimentícios pode dar-se através de
pequenos comerciantes locais, quando for dispensada a licitação, nos termos
definidos em lei, de pequenos e médios agricultores rurais, de empreendedor
rural e de organizações formadas por agricultores e empreendedores rurais. Essa
disposição legal respalda as diretrizes que dispõem sobre o desenvolvimento
local e a aquisição de gêneros alimentícios sem agrotóxicos (BRASIL, 2018, pp.24 a 31).
Isso
representa um grande passo na valorização de pequenos produtores rurais e no
desenvolvimento de localidades pobres uma vez que propicia que o comércio local
seja desenvolvido uma vez que sempre haverá demanda para a oferta produzida.
Esse incentivo torna possível a redução de índices de pobreza e eleva a
autoestima não apenas do produtor, mas também dos núcleos familiares ligados ou
não a este, do gestor público local e da indústria de beneficiamento e
processamento que, por ventura, venha a se instalar na região.
2.2.4 Controle
de Qualidade de Alimentos
A
aquisição de alimentos destinados à alimentação escolar requer que haja um
controle sobre a qualidade dos gêneros alimentícios antes, durante e após a
aquisição. O norteamento dessa verificação é dado pelo Ministério da Educação,
conforme a Resolução Nº 26, que expressa que todo o alimento adquirido para o
alunado deve ser submetido ao controle de qualidade, padronizado, e deve
atender ao disposto na legislação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura, pecuária e Abastecimento
(FNDE, 2018, p.31).
O
procedimento para avaliar a qualidade dos gêneros alimentícios segue o disposto
no Art. 33, da Resolução Nº 26, do Ministério da Educação e compreende
§1º Os produtos
adquiridos para o alunado do PNAE deverão ser previamente submetidos ao
controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso (Anexo V),
observando-se a legislação pertinente.
§2º O Termo de Compromisso, de que trata o
parágrafo anterior, será renovado a cada início de mandato dos gestores
municipais, estaduais e do Distrito Federal, devendo ser encaminhado o original
ao FNDE, com cópia para o CAE, e as ações nele previstas deverão ser
normatizadas e implementadas imediatamente pelas EEx., em âmbito local.
§3º Os relatórios de inspeção sanitária dos
alimentos utilizados no PNAE deverão permanecer à disposição do FNDE por um
prazo de cinco anos.
§4º Cabe às EEx. ou às UEx. adotar medidas que
garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de
alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos
alunos atendidos pelo Programa.
§5º A EEx. ou a UEx. poderá prever em edital
de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras pelo licitante
classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do
produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises
necessárias, imediatamente após a fase de homologação (FNDE, 2018, p. 33).
A
partir disso, a comunidade e a Administração, por meio do principio da
autorregulação da Administração Pública, podem precisar o calendário de
aquisições, as responsabilidades sobre estas e acompanhar o processo de
aquisição e de verificação da qualidade dos produtos adquiridos de modo que se
cumprido os requisitos dispostos na lei e a sociedade exercer seu poder
regulador e cidadão, por meio do exercício educativo.
2.3 Alimentação Saudável
A
disposição legislativa sobre a alimentação, principalmente aquela oferecida nas
instituições públicas de ensino, vai além da mera padronização e disposição
legal. Precisa estar adequada ao contexto social das comunidades em que estão
inseridas as escolas, os núcleos familiares e os indivíduos. É nesse contexto
que a expressão “alimentação saudável” precisa ser observada com cuidado, pois,
considerando as vicissitudes climáticas e as deficiências regionais, o que pode
ser saudável nem sempre está disponível, ainda que para aquisição, e há as
diferentes aplicações daquilo que se convenciona denominar-se saudável e
disponível para uma alimentação equilibrada, considerando as definições de rede
pública e de rede privada de ensino.
Nesse
sentido, em maio de 2006, os Ministérios da Educação e da Saúde dispuseram
normas para as diretrizes da alimentação saudável nas escolas públicas e
privadas, de ensino infantil, fundamental e médio. Essas diretrizes sanaram os
questionamentos sobre a aplicabilidade da alimentação escolar saudável em
escolas de redes privadas, uma vez que as políticas públicas que originaram o
Programa Nacional de Alimentação Escolar e que dele se originaram possuem como
foco principal a rede pública, deixando ao administrador privado a opção pelo
não cumprimento do disposto para a rede pública, uma vez que esta está sujeita
a mais controles que aquela.
A
partir da Portaria Interministerial Nº 1.010, de 8 de maio de 2006, as escolas
da rede privada, embora não contempladas pelo Programa Nacional de Alimentação
Escolar, passaram a ser obrigadas a seguir diretrizes de promoção da
alimentação saudável, sem a prerrogativa de ser uma regra opcional e com o
controle e fiscalização do poder público.
A
implementação do disposto nessa Portaria Interministerial definiu os eixos
prioritários para a promoção da alimentação saudável em escolas públicas e
privadas, de ensino infantil, fundamental e médio do seguinte modo:
I - ações de educação
alimentar e nutricional, considerando os hábitos alimentares como expressão de
manifestações culturais regionais e nacionais;
II - estímulo à produção de hortas escolares
para a realização de atividades com os alunos e a utilização dos alimentos
produzidos na alimentação ofertada na escola; III - estímulo à implantação de
boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento
de serviços de alimentação do ambiente escolar;
IV - restrição ao
comércio e à promoção comercial no ambiente escolar de alimentos e preparações
com altos teores de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal e
incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras; e
V - monitoramento da situação nutricional dos
escolares (FNDE, 2018, pp.65 e 66).
Com
isso, o Brasil modernizou sua legislação educacional e passou a fomentar ações
saudáveis, por meio do poder regulador, em instituições privadas. Com efeito,
as disposições legais deram à Indústria de alimentos a oportunidade de produzir
produtos mais saudáveis enquanto as instituições de ensino privadas passaram a
fomentar hábitos salutares em sua clientela para toda a vida e não apenas para
o momento acadêmico.
3 AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS
A
legislação brasileira, no que concerne à alimentação escolar, visando o
desempenho acadêmico e o bem-estar dos discentes, arrolou a aquisição de
alimentos como bens públicos uma vez que tudo aquilo que é adquirido,
independente da destinação dada pela Administração Pública direta, indireta,
autárquica e fundacional, como pertencente aos cidadãos e administrado e
gerenciado por esta. Por essa razão, os alimentos passíveis de serem adquiridos
para a alimentação escolar são regidos pela complexa gama de leis que visam não
apenas a probidade administrativa e a eficiência da aquisição, ao observar a
destinação desejada.
No
entanto, a aquisição de alimentos para instituições de ensino públicas, devido
ao caráter educativo elencado na lei 11.947, de 16 de junho de 2009, e na
Resolução Nº 26, do Ministério da Educação, é norteada conforme a vocação
agropecuária local, o desenvolvimento sustentável, institucional e local, e uma
educação baseada no dinamismo de uma grade curricular abrangente capaz de
vincular práticas de alimentação saudável à rotina escolar.
A
compreensão sobre a forma e a motivação para a aquisição de alimentos para o
Programa Nacional de Alimentação Escolar e sua aplicabilidade, que envolve a
comunidade por meio do controle social e cujo controle deve ser efetivo e
eficiente para não haja desperdícios, de alimento e dinheiro público, ou mínimo
de desperdício, é parte integrante e de extrema importância não apenas para o
gestor escolar, como também para toda a comunidade escolar, de modo que exista uma
autorregulação independe na própria instituição de ensino de modo a poder
reivindicar ao gestor escolar e ao administrador público a transparência no
processo de aquisição e de distribuição e a devida equidade no tratamento com o
bem público. Isso se faz necessário, principalmente, quando se trata de
aquisição de alimentos de cooperativas de agricultores familiares, dada o nível
de tecnificação destes, e a igualdade de tratamento entre as escolas públicas e
a motivação que estas devem ter para desenvolver programas de cultivo de
alimentos, naquilo que lhe é permitido pelo espaço físico e pelo currículo
acadêmico.
3.1 Legalidade da Aquisição de Alimentos
Conforme
apontado, a aquisição de alimentos deve obedecer os preceitos legais para sua
aquisição de modo que práticas corruptas sejam extirpadas do processo e os
alimentos adquiridos possuam os caracteres necessários à uma alimentação
saudável. Para tanto, o administrador público deve obedecer aos princípios
estabelecidos na lei 8.666, de 21 de junho de 1993; no Decreto Nº 3.931, de 19
de setembro de 2001; no Decreto Nº 4.342, de 23 de agosto de 2002; na lei Nº
10.520, de 17 de julho de 2002; no Decreto Nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e
no Decreto 5.504, de 5 de agosto de 2005 (FNDE, 2018).
Essa
fundamentação legal embora seja necessária e reguladora do procedimento de
aquisição de bens públicos, incluídos nessa definição os alimentos, inclusive
aqueles cuja aquisição pode ocorrer com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, não é suficiente. A aquisição de alimentos deve ser fundamentada,
concomitantemente, com a disposição do profissional de nutrição responsável
pelo cardápio escolar, motivo que será explanada ainda neste trabalho.
A
complexidade e as exigências legais e a coordenação na execução e no repasse de
informação entre o administrador público, nos diferentes níveis de poder na
hierarquia da administração pública, ou seja, direção escolar, secretarias
estadual ou municipal de educação e de finanças e o chefe do poder executivo, a
comunidade e os responsáveis diretos pela alimentação escolar, ou seja,
nutricionistas, cozinheiros, merendeiros e ajudantes afins, deve ser tal que a
complexidade e a coordenação apontadas não seja motivo de desânimo ou
justificativas para o fornecimento de alimentos inadequados. Ao contrário, um
mecanismo coordenado que funcione minimamente entre esses atores pode tornar
menos oneroso, menos cansativo e mais satisfatório todo o processo de aquisição
como também mais eficiente, do ponto de vista nutricional.
3.1.1 Programa de Aquisição de Alimentos
O
Programa de Aquisição de Alimentos - PAA – é uma importantíssima ferramenta
para a Administração Pública promover o desenvolvimento sustentável local e
suprir as necessidades alimentícias dos estabelecimentos de ensino sob sua
responsabilidade. Através desse dispositivo, os agricultores familiares e as
cooperativas podem vender seus produtos e estabelecer uma relação de oferta e
demanda com o poder público. Esse programa está regulado na lei 12.512, de 14
de outubro de 2011, que dispõe sobre o Programa de Apoio à Conservação
Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (FNDE, 2018).
Por
meio desse dispositivo legal, a Administração Pública pode promover o
desenvolvimento das localidades mais pobres uma vez que estabelece uma relação
comercial legal, contínua e salutar com os agropecuaristas locais, impedindo
que estes sofram com a concorrência com grandes produtores do mesmo ramo de
atividade e que possuem poder de barganha devido ao poderio produtivo. Essa
possibilidade de estabelecimento de relação comercial com a localidade atende
ao anseio de motivação aos pequenos e médios agropecuaristas locais e ajuda a
promover a integração entre o núcleo familiar e a escola, visto que os próprios
filhos dos pequenos e médios agropecuaristas também são usuários dos serviços
de educação fornecidos pelo Estado.
Segundo
o regulamento do Programa de Aquisição de Alimentos,
Art. 17. Fica o Poder
Executivo federal, estadual, municipal e do Distrito Federal autorizado a
adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários descritos no art. 16,
dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as
seguintes exigências:
I - os preços sejam
compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e
definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; e
II - seja respeitado o
valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade
familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura
familiar, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único.
Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30%
(trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos
convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 18. Os alimentos
adquiridos pelo PAA serão destinados a ações de promoção de segurança alimentar
e nutricional ou à formação de estoques, podendo ser comercializados, conforme
o regulamento (FNDE, 2018, p.336).
Deve
levar em consideração que, embora o Programa de Aquisição de Alimentos, em
algumas regiões e localidades, possuam o caráter puramente assistencialista,
isto é, destinado a famílias em vulnerabilidade socioeconômica em que há a
eminência da fome, não se pode reduzi-lo apenas a isso, visto que é o que ocorre
também em instituições de ensino públicas em que os discentes são alimentados
por serem de famílias nessa tipificação e, assim, acabam por transferir para a
escola a responsabilidade pela nutrição desse discente. Visto sob esse ponto de
vista e considerando que a escola não é um ente capaz de autossustentar-se,
esta também precisa ser amparada pela legislação no que concerne ao seu caráter
educativo.
Conforme
apontado pelo regulamento do Programa de Aquisição de Alimentos, a limitação de
aquisição de alimentos pode sofrer alteração para mais, consideração a forma de
produzir os gêneros e a oportunidade de formação de estoque, que permite à
escola manter a continuidade da oferta de merendas para os discentes em
períodos de crise ou de ajustes orçamentários do poder a que estiver vinculada.
Essa permissão legal de formação de estoque e a consequente venda desses
produtos, embora a prática de comercialização de estoque não seja comum à
prática de aquisição e oferta de alimentação escolar, pode permitir a eficiência
desse processo visto que há, em determinadas situações, a necessidade de a
Administração Pública se desfazer de gêneros alimentícios que estejam com prazo
validade prestes a expirar ou que necessite alterar seu estoque de modo que
transforme estoque de produtos industrializados, em qualquer grau e que não
apresente a riqueza nutricional desejada, em estoque de produtos mais saudáveis
e/ou naturais, cujo processo, evidentemente, é acompanhado pela devida
motivação legal.
3.2 Aquisição
de Alimentos da Agricultura de Familiar
Um
aspecto importantíssimo do processo de aquisição de alimentos para a
alimentação escolar é o envolvimento dos pequenos e médios produtores agrícolas
familiares que são, inclusive, parte da própria comunidade em que está inserida
a escola.
Sobre
esse aspecto
A Lei nº 11.947 de 16 de
junho de 2009 determina que, no mínimo, 30% do valor repassado a estados,
municípios e Distrito Federal pelo Fundo nacional de Desenvolvimento da
educação (FNDE) para o PNAE deve ser utilizado na compra de gêneros
alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar
rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma
agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
É diante desta conquista
que o PNAE incorpora, então, a participação do agricultor familiar como agente
e como sujeito necessário para a boa execução do Programa, tornando-o
importante membro da cadeia para a garantia da Segurança Alimentar e
nutricional local. Por isso, fortalecer a agricultura familiar com a
possibilidade de comercializar sua produção na alimentação escolar é uma forma
de reforçarmos a importância do consumo de alimentos saudáveis, respeitando a
cultura alimentar, a vocação agrícola da região, a produção de alimentos
próximo de quem vai consumir (diminuindo o desperdício e as perdas pelo
transporte a longas distâncias), respeitando o meio ambiente e, ainda,
valorizando a categoria que produz o alimento que desejamos que nossos
estudantes tenham acesso todos os dias (FNDE, 2017, p. 15).
Nota-se,
então, que o processo de aquisição de alimentação não apenas supre a
necessidade alimentar da comunidade acadêmica como também é vista como processo
de transferência de renda por meio da parceira indireta entre a coisa pública e
a privada, estabelecendo laços do processo de ensino-aprendizagem para muito
além da sala de aula e de modo bastante eficaz, quando se observa a vivência
daquilo é aprendido na escola pelos alunos, pais e toda a comunidade envolvida.
Significa, também, a integração de minorias e o atendimento de suas
necessidades quando se verifica que estas possam a possuir visibilidade e
destaque no processo de aquisição de alimentos, fomentando a educação
continuada e permitindo que o Estado implante, de modo mais eficaz programas
que visem o desenvolvimento intelectual e econômico dessas minorias.
3.2.1 Alimentação escolar e agricultura
familiar
A
relação entre a agricultura familiar e a alimentação escolar envolvem diversos
aspectos da vida social, política e econômica da localidade em que a escola
está inserida e o grau de harmonia dessa relação é suficiente para denotar o
crescimento intelectual, mensurado por índices como o IDEB, em que pode se
vislumbrar como a aplicação de recursos públicos e a integração com a
comunidade estão sendo empregados e cujos resultados podem alterar, ou não, a
realidade daqueles que vivem o cotidiano escolar, e o crescimento econômico da
localidade, uma vez que o estabelecimento da relação de oferta e demanda pode
significar a popularização de novas tecnologias para o campo e a melhoria da
comunidade como um todo em que o fluxo de capital faz circular mais bens e serviços,
que de outro modo seria mais difícil.
Os
efeitos benéficos da relação entre a comunidade agrícola local e a comunidade
escolar, no tocante à alimentação escolar e à aquisição de alimentos são
o estímulo e resgate do
consumo de produtos da sociobiodiversidade local, a qualificação e
enriquecimento de cardápios; a melhora nos hábitos alimentares dos estudantes,
com consequente melhora no rendimento escolar; melhoria na qualidade dos
alimentos adquiridos; estímulo à implantação de hortas escolares, resgate de
cultura e hábitos alimentares locais e regionais, qualificação de
cozinheiro(a)s e ações de educação alimentar e nutricional, sempre motivadas
pela inserção de produtos da agricultura familiar nas refeições. no que tange
aos resultados junto aos agricultores e suas organizações, observou-se: o
estímulo à diversificação da produção e conversão para agroecologia; a abertura
de novos espaços de comercialização a partir da inserção no PNAE; a
qualificação dos processos de gestão e organização da produção, o redesenho das
relações de gênero, o estímulo a processos de organização social e política, a
valorização de produtos da sociobiodiversidade e a promoção de um
desenvolvimento rural socialmente mais justo e ambientalmente mais equilibrado
em âmbito local e regional. Por fim, no âmbito do poder público e da gestão do
Programa, as aquisições da agricultura familiar garantiram maior abertura dos
poderes públicos – em suas três esferas – para as especificidades da
agricultura familiar; o fomento a intersetorialidade, a criatividade na gestão
do Programa e o diálogo e participação da sociedade civil em sua execução
(FNDE, 2017, pp. 36 e 37).
A
partir disso, observa-se que essa relação é benéfica não apenas para quem
recebe o alimento no âmbito escolar, como também para a comunidade e,
principalmente para o setor público que moderniza suas relações com o mercado,
interpretando corretamente a legislação pertinente e estabelecendo condições de
igualdade entre grandes, médios e pequenos produtores, de produtos in natura, semi-industrializados ou
industrializados, com ênfase para aqueles que se sediam na localidade de
inserção da escola. Além disso, essa relação desenvolve, na comunidade escolar,
o senso de autorregulação e de interação com o poder público, desmitificando os
papéis sociais correspondentes, fomentando a educação cidadão e cívica.
Nesse
sentido, torna-se parte da educação, conforme previsto na legislação de que
trata sobre a alimentação escolar, com vista para a adequação do currículo
acadêmico, o papel do Estado nessa relação, conforme aponta o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (2017, p. 37):
A abertura das políticas
de mercado institucional para as aquisições da agricultura familiar representa
um avanço histórico na construção de ações de estado para a promoção da SAN,
articulando assistência alimentar, abastecimento, desenvolvimento local,
sustentabilidade ambiental, justiça social e econômica e adequação cultural,
não é sem motivos que o Brasil tornou-se, nos últimos anos, uma referência
internacional neste campo, servindo de inspiração para que outras nações
repensem seus mercados institucionais e promovam políticas de SAN.
A
agricultura familiar, sob essa ótica, torna-se, então, o pilar para o
desenvolvimento de uma educação de qualidade nos mais diferentes
estabelecimentos de ensino, não importando onde se localizem ou qual sua
cultura alimentar.
3.2.2 Gestão terceirizada e a agricultura
familiar
Embora
cada gestor público possa fornecer diretamente a alimentação escolar e proceder
à compra dos gêneros alimentícios, há ainda a opção de fornecimento da
alimentação escolar por meio de uma empresa terceirizada, como ocorre em diversas
universidades públicas. No entanto, ao tratar de alimentação escolar para
séries iniciais, deve-se ter ainda mais cuidado, visto que são discentes que
ainda estão estabelecendo laços e que podem possuir necessidades especiais em
relação à alimentação e que não são plenamente conscientes disso.
Agregando-se
a esse cuidado, há a gestão propriamente dita da relação que se estabelece
entre o ente público responsável e a os agricultores familiares, estando este
elemento terceirizado como bloqueio entre a comunicação direta entre o poder
público e a produção.
Segundo
a lei 11.947/2009, parte dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação deve ser utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros
alimentícios, entre eles o da agricultura familiar. Ou seja, embora haja o
processo de terceirização da alimentação escolar, deve-se garantir que a
empresa responsável cumpra com as disposições legais sobre a aquisição de
alimentos, contemplando a aquisição de agricultores familiares, cujo descumprimento
recai as penalidades da lei sobre a empresa terceirizada e a Administração
Pública.
Além disso, a Chamada
Pública é um instrumento facilitador que deve ser utilizado somente pelas
entidades executoras, o que quer dizer que a aquisição de alimentos da
agricultura familiar via Chamada Pública deve ser realizada pelo município ou
pelo estado, inclusive por aqueles que optam pela gestão terceirizada da
alimentação escolar.
Assim, as entidades
executoras que ofertam refeições terceirizadas devem atentar para que os
alimentos básicos adquiridos da
agricultura familiar sejam descontados no momento do pagamento da terceirização
das refeições, para que alimentos básicos para as preparações não sejam pagos
duplamente (FNDE, CAD II, 2017, p. 5).
3.2.3 Aquisição de produtores prioritários
Não
é apenas adquirir. É preciso adquirir de forma correta e sob os parâmetros
estabelecidos em lei de modo que haja, de fato, um fluxo de capital na
comunidade local e o desenvolvimento intelectual e econômico seja real. Para
que isso ocorra da maneira correta, a Administração Pública precisa cumprir os
preceitos legais de aquisição de alimentos do público prioritário e a
comunidade escolar e a comunidade local precisam estar atentas para que esses
preceitos sejam efetivamente cumpridas e não sejam apenas uma formalidade.
Desse
modo, os atores envolvidos precisam conhecer o conceito de produtores
prioritários e saber identificá-los adequadamente para que tal situação legal
ocorra. Assim, são produtores prioritários são todos aqueles que produzem os
alimentos na localidade em que se insere a escola ou que estejam dentro dos
limites do município executor do processo de compra. Esse entendimento é
extensível às entidades associativas ou cooperativistas de agricultores familiares.
De acordo com os
normativos do PNAE, as cooperativas e associações são prioritárias quando
alcançam o percentual de 50% +1 de indivíduos prioritários em sua composição,
determinando que aquela DAP Jurídica é de fato diferenciada das demais (FNDE, CAD
II, 2017, p. 7).
Isso
implica cuidado redobrado ao estabelecer parcerias com cooperativas e
associações de agricultores familiares. É necessário observar sua composição e
não apenas os produtos que devem ser comercializados. Essa forma de atuar,
obrigatória para a Administração Pública, deve ser extensível também às
empresas terceirizadas responsáveis pelo fornecimento de alimentação escolar.
De
modo semelhante, são prioritários os produtores indígenas e quilombolas e
aquelas de assentamentos da reforma agrária. A comprovação das informações é
encargo da Administração Pública, uma vez que a aldeia, quilombo ou
assentamento deve fazer parte da área do munícipio.
(...) informações sobre
o local da origem do agricultor e sua caracterização quanto assentado, indígena
ou quilombola são encontradas no seu documento de identificação, isto é, a DAP
(Documento de Aptidão ao Programa Nacional da Agricultura Familiar), que pode
ser física, quando for do indivíduo; e jurídica, quando for da cooperativa ou
associação (FNDE, CAD II, 2017, p. 6).
A
observância dessas recomendações aliada à probidade administrativa, à
eficiência e a um currículo escolar capaz de englobar assuntos locais e de
desenvolvimento sustentável e de educação ambiental é capaz de contribuir de
maneira eficaz para o pleno desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem
das diferentes séries curriculares.
4. CARDÁPIO
Uma
vez compreendido o processo que provocou a evolução das políticas públicas
concernentes à erradicação da fome e como isso afetou o ambiente escolar e como
a ocorre o processo de aquisição dos gêneros alimentícios, com vistas à
probidade administrativa e eficiência, observando a qualidade e a destinação
dos alimentos, faz-se necessário compreender o processo que origina o alimento
pronto e sua devida destinação, de modo que o público-alvo seja atendido.
Então,
embora possa parecer desnecessário elucidar esse processo, não se deve
menosprezá-lo por significar o meio em que se traduz, fisicamente, toda a
legislação e as políticas públicas assistencialistas concernentes à educação. É
nesse processo de estruturação e execução do cardápio que ocorre a
interferência do Ministério da Saúde, originando as ações integradas
interministeriais visando a saúde do público-alvo por meio da devida educação
alimentar e do uso correto dos gêneros alimentícios.
Ressalte-se,
ainda, que é o cardápio estabelecido, que, pelas mais diversas razões, ora
norteia a aquisição de alimentos ora é por esta norteada, que desempenha
importante papel no processo de ensino-aprendizagem dentro e fora da sala de
aula, servindo, fora desta, como subsídio existencial para aqueles indivíduos
em situação de vulnerabilidade socioeconômica gravíssima, principalmente.
Dentro da sala de aula, além de servir de base para uma educação ambiental e
nutricional correta e eficaz, o cardápio é a fonte da energia necessária para a
compreensão do conteúdo ministrado uma vez que, com fome, o discente é incapaz
de aprender e apreender devidamente o conteúdo curricular repassado
(IFPR-PRONATEC, 2012, p.26).
A
partir dessa educação ambiental e nutricional e do papel assistivo da alimentação
escolar, os discentes, nos mais diferentes graus de conhecimento e de
crescimento intelectual e situação socioeconômica podem vislumbrar novas
perspectivas para si e para a comunidade em que estão inseridos, promovendo,
assim, o desenvolvimento sustentável do próprio núcleo familiar e da sociedade.
4.1 Definições e responsabilidades
Para
que todo o processo de alimentação escolar seja efetivo e eficiente é preciso
que haja a compreensão eficaz do que é o cardápio e quem são os responsáveis
pela sua estruturação e acompanhamento, isto é, todos os responsáveis pelo
alimento, desde a recepção à oferta ao público alvo. A partir dessa compreensão,
as reponsabilidades poderão ser vislumbradas com mais precisão pela comunidade
escolar e pela comunidade, de modo que a partilha de responsabilidades e
deveres seja muito bem acompanhada.
4.1.1 Definição de Cardápio
De
acordo com XEREZ (2016, p. 24),
Cardápio
pode ser definido como um conjunto de preparações ou conjunto de refeições de
um dia alimentar. O nutricionista, através de conhecimentos construídos de
nutrição, antropologia, economia e administração, realiza a escolha de
alimentos e preparações que irão compor.
Segundo
o IFPR – PRONATEC (2012, p.25), o cardápio, sendo uma construção deliberada e
planejada de uma alimentação saudável e regular, no âmbito escolar, deve ser
planejado de acordo com os principais fatores de planejamento:
·
Seleção e escolha dos alimentos;
·
Valor nutricional;
·
Custo;
·
Hábitos alimentares;
·
Observar o período de safra dos alimentos.
Desse
modo, a estruturação do cardápio não pode conter alimentos que sejam
considerados exóticos para a época do ano, de acordo com a safra, uma vez que a
prioridade a ser dada é em relação ao valor nutricional e a diversidade e a
qualidade de alimentos, desde que disponíveis e não muito onerosos.
4.1.2 Responsabilidades
A
alimentação escolar possui dois tipos de responsáveis básicos: o nutricionista
e a merendeira.
4.1.2.1
Nutricionista
A
elaboração do cardápio é de responsabilidade do nutricionista, cuja atuação
norteará a aquisição dos alimentos.
O nutricionista deverá
estar obrigatoriamente vinculado ao setor da alimentação escolar, assim como
cadastrado no FNDE. Deve utilizar gêneros alimentícios básicos, respeitando as
referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição
alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação
agrícola da região, na alimentação saudável e adequada (XEREZ, 2016, p. 24).
Ou
seja, ao elabora o cardápio, o nutricionista responsável deve considerar a lei
da harmonia, que determina a distribuição proporcional dos nutrientes na
refeição, uma vez que o cardápio considerado rico em nutrientes é aquele que
contém variedade, com abundância de frutas, legumes, fibras, vitaminas e minerais
(FNDE, 2017, p.50).
XEREZ
(2016, p. 26) destaca ainda que
Cabe ao nutricionista,
como responsável técnico, a definição do horário e do alimento adequado a cada
tipo de refeição, respeitando a cultura alimentar, a adequação da porção
ofertada por faixa etária dos alunos, conforme as necessidades nutricionais
estabelecidas. Os cardápios deverão atender aos alunos com necessidades
nutricionais específicas, tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão,
anemias, alergias e intolerâncias alimentares, além de atender às
especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas.
As
responsabilidades do nutricionista designado pela alimentação escolar refletem
não apenas nas necessidades imediatas, como também em toda a vida do indivíduo
a quem se destina o alimento, visto que este tem efeito sobre a saúde, no curto
e médio prazo.
4.1.2.2
Merendeira
A
merendeira é a executora do cardápio escolar e cabe a ela seguir as
recomendações do nutricionista no momento do preparo dos alimentos.
Segundo
IFPR-PRONATEC (2012, p.17), as atribuições da merendeira são:
·
Ter honestidade profissional.
·
Acatar, respeitosamente, seus superiores.
·
Tratar com carinho as crianças.
·
Submeter-se a exame médico, anualmente, como
todo trabalhador. Exigência da caderneta de saúde.
·
Manter sua higiene pessoal.
·
Manter-se rigorosamente uniformizada enquanto
estiver na escola.
·
Saber confeccionar com perfeição as merendas
e refeições complementares.
·
Servir os cardápios estipulados, seguindo,
dentro do possível, as quantidades sugeridas pelo mesmo.
·
Distribuir as merendas e desjejuns nos
horários determinados.
·
Manter em rigorosa higiene todo o material
utilizado no preparo dos alimentos.
·
Manter limpos os locais de despensa, cozinha
e refeitório.
·
Receber os gêneros destinados às merendas e
refeições complementares e armazená-los adequadamente.
·
Ao receber a remessa, só assinar os
documentos de recebimento após rigorosa conferência (quanto ao peso, qualidade
e quantidade dos gêneros).
·
Comparecer a todas as reuniões e aulas de
cursos, quando convocadas;
·
Servir os alimentos na temperatura adequada;
·
Distribuir a Merenda, por igual a todas as
crianças, incentivando-as “comer de tudo”, sem deixar sobras.
De
forma complementar, deve-se atentar para o fato de as atribuições da merendeira
vão além do elencado, pois, são as responsáveis pelo acolhimento,
principalmente de discentes das séries iniciais, em que é necessários atenção e
cuidado, que não são expressos em suas atribuições, por estar lidando com crianças.
4.1.2.3
Auxiliar de Merendeira
Esse
profissional é responsável pela limpeza da cozinha, utensílios e refeitórios e
pelo auxílio às merendeiras seja no momento do preparo do alimento, seja em sua
distribuição, de modo que o trabalho ocorra com fluidez e eficiência. No que
concerne à hierarquia, aparência e higiene pessoal, deve obedecer aos mesmos
princípios que as merendeiras(IFPR-PRONATEC, 2012, p.18).
4.2 Cardápio para diferentes faixas etárias
Como
a alimentação escolar é uma importante ferramenta do processo de
ensino-aprendizagem e deve corresponder a uma alimentação saudável, é
importante conhecer o público-alvo e preparar cardápios adequados a cada faixa
etária, principalmente em instituições de ensino de tempo integral ou aquelas
em que há múltiplas faixas etárias que fazem uso do serviço de alimentação da
instituição.
4.2.1 Infância
A
infância é uma etapa de extrema importância para o desenvolvimento do indivíduo
e dela decorrem o sucesso ou insucesso em diversos aspectos da vida do
indivíduo. Nesse sentido, por estar com o organismo ainda em pleno florescer, a
criança não pode fazer uso de determinados alimentos de forma desequilibrada,
principalmente aqueles que são industrializados, e mesmo no estado in natura,
os alimentos precisam ser oferecidos sob uma dieta equilibrada.
As
recomendações gerais para o oferecimento da alimentação para as crianças,
segundo IFPR-PRONATEC (2012, pp.27 e 28), são:
·
As refeições e lanches devem ser servidos em
horários fixos diariamente, com intervalo suficiente para que a criança fique
com a fome (3 horas);
·
Planejar um período de descanso antes de uma
refeição ou lanche;
·
Sentar a criança, evitando que ela se
alimente de pé, andando ou sentada;
·
Usar pratos e copos apropriados, talheres com
cabos largos e firmes e facas sem ponta ou serra;
·
Quando possível, servir leite junto com as
refeições;
·
Providenciar pequenas porções e esclarecer
que ela pode repetir se quiser;
·
Limitar doces e os alimentos pegajosos e
grudentos, que ficam na boca por muito tempo e podem aumentar a incidência de
cárie.
·
Manter as refeições atrativas, incluindo
cores variadas e chamativas, diferentes texturas e formas dos alimentos, quando
possível;
·
No café da manhã, oferecer alimentos ricos em
proteínas e frutas, além de cereais integrais;
·
Usar a pirâmide alimentar para o planejamento
das refeições;
·
Dar tempo suficiente para a criança acabar de
comer, sem apressá-la;
·
Evitar o uso de sobremesas e doces como
compensação, isso faz com que a criança veja a sobremesa como a melhor parte da
refeição, aumentando a preferência por doces e reduzindo a aceitabilidade por
alimentos não adoçados
4.2.2 Adolescentes
A
alimentação balanceada é tão importante quanto para as crianças e deve-se
considerar o surgimento por novos hábitos alimentares e a preferência por
determinados tipos de alimentos. Nessa fase, as exigências nutricionais devem contemplar
aos processos de crescimento e hormonal, de modo que cada usuário possa ter
suas necessidades nutricionais supridas. A educação ambiental e nutricional
nessa fase refletem a diminuição de desperdícios de alimentos e o surgimento de
projetos educacionais relevantes, como hortas escolares ou comunitárias.
As
recomendações gerais para o oferecimento da alimentação para os adolescentes,
segundo IFPR-PRONATEC (2012, p.29), são:
·
Dar preferência ao consumo de carnes magras,
leite desnatado;
·
Restringir a ingestão de sal;
·
Consumir fibras na proporção adequada;
·
Reduzir a ingestão de petiscos, frituras e
açúcar refinado;
·
Preferir ingerir carboidratos complexos.
4.2.3 Idosos
Aos
idosos que frequentam a Educação para Jovens e Adultos também é ofertada a
alimentação escolar. Nessa fase, os usuários já possuem hábitos alimentares
arraigados e suas necessidades nutricionais devem ser alinhadas com suas
restrições alimentares, quando houver. Os usuários, nesse caso, podem, eles
mesmos, selecionar o que desejam ingerir.
O nutricionista deve apenas considerar as especificidades dessa faixa
etária na elobração do cardápio (IFPR-PRONATEC, 2012, 30).
4.3 Requisitos para planejamento do cardápio
O
cardápio precisa obedecer a determinados critérios para que consiga desempenhar
adequadamente sua função. Esses critérios são conhecidos como as leis
fundamentais da alimentação. Segundo XEREZ (2016, p. 28):
a)
Lei
da Quantidade: a quantidade de alimentos deve ser suficiente para cobrir as
exigências energéticas e manter em equilíbrio o seu balanço.
b)
Lei
da Qualidade: a dieta deve ser completa em sua composição para fornecer ao
organismo todas as substâncias que o integram;
c)
Lei
da Harmonia: as quantidades dos diversos nutrientes que integram a alimentação
devem guardar uma relação de proporção entre si;
d)
Lei
da Adequação: a finalidade da alimentação está subordinada à adequação do
organismo.
Seguindo
essas leis, é possível à merendeira verificar a qualidade do alimento que está
sendo preparado; à comunidade acompanhar a necessidade dos alimentos adquiridos
e ao nutricionista estabelecer com precisão a refeição saudável.
4.4 Qualidade do cardápio
A
qualidade do cardápio pode ser avaliada verificando-se a aplicação das leis
fundamentais da nutrição e através do método AQPC. Essa avaliação do cardápio é
de fundamental importância porque revela os aspectos nutricionais deste, de
modo a manter constante a qualidade da refeição oferecida.
O
método AQPC tem por objetivo auxiliar o profissional na construção do cardápio
mais adequado do ponto de vista nutricional e de alguns aspectos sensoriais dentro
dos parâmetros de saúde cientificamente preconizados (XEREZ, 2016, p. 25).
O método AQPC avalia o
cardápio segundo os critérios a seguir:
a) Presença de frutas ou sucos de frutas
naturais;
b) Presença de
hortaliças;
c) Frequência diária da
oferta de laticínios;
d) Presença de doces;
e) Monotonia de cores;
f) Técnicas de cocção
empregadas nas preparações proteicas (XEREZ, 2016, p.26).
Independente
do tamanho da instituição de ensino ou de onde ela se localize é importante que
exista um sistema de avaliação do cardápio de modo que se empregue
adequadamente o processo de controle e verificação do serviço o oferecido, isto
é, da alimentação fornecida. Por se destinar a suster os usuários e, se não
garantir, ao menos não prejudicar sua saúde, a alimentação precisa desse
processo de verificação, seja através do método AQPC descrito ou de outro
igualmente eficiente.
4.5 Boas Práticas para a preparação dos
alimentos
Para
a preparação dos alimentos é necessários que exista um mínimo de método, que
abrange desde a higiene pessoal à execução da preparação da refeição.
Boas
Práticas são as práticas de higiene que devem ser seguidas pelos manipuladores
de alimentos desde a escolha e compra dos alimentos que serão utilizados no
preparo até sua distribuição aos alunos. Muitas dessas ações são simples e
fáceis de realizar, basta querer e criar o hábito (IFPR – PRONATEC, 2012, p.
30).
Para
se evitar a contaminação dos alimentos é preciso desenvolver hábitos salutares
e que, embora possam parecer, à primeira vista, desnecessários, fazem diferença
na saúde dos usuários e na qualidade dos alimentos.
4.5.1 Local de trabalho
O
ambiente físico deve ser mantido limpo e organizado, sem rachaduras, goteiras,
infiltrações e mofos no piso, no teto e nas paredes. O estoque deve ser mantido
arejado e fechado para impedir a entrada de animais e insetos (IFPR-PRONATEC,
2012, p. 32).
4.5.2 Pessoal
A
circulação de pessoal estranho à execução do cardápio de ser evitado e os
responsáveis pelo preparo e distribuição precisam apresentar-se limpos e
vestidos adequadamente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
alimentação escolar não pode ser vista apenas sob a ótica da relação
minimalista de compra e venda de produtos alimentícios cuja responsabilidade é
única e exclusivamente do Estado. Precisa ser encarada como ferramenta
transformadora da educação, dos níveis fundamental, médio e superior, dando a
cada nível a respectiva importância e reconhecendo seu papel.
Embora
possua aspectos puramente legais e tecnicistas, a alimentação escolar não pode
ser deixada de fora das discussões de reforma do ensino e da alçada das boas
práticas de saúde em ambientes de ensino e de manipulação e trato de alimentos.
A
não indiferença em relação à alimentação escolar pode, como visto, desenvolver
a comunidade em que se insere a escola e
promover o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável da região,
modernizar os processos estatais, ampliar o espectro de atuação da escola e
desenvolver hábitos salutares nos discentes e nos núcleos familiares a que
pertencem.
É
preciso mais do que o que já foi feito. É necessário dar prosseguimento à
marcha da modernização e popularização das políticas públicas, vinculando o
assistencialismo promovido pelo Estado ao assistencialismo promovido pelas
escolas, públicas, no que concerne à oferta de refeições saudáveis e dignas ao
alunado.
Essa
ampliação é possível através da expansão da formação continuada de merendeiras,
auxiliares de merendeiras e serviçais diversos ligados ao processo de
ensino-aprendizagem e que estão presentes em todos as localidades, considerando
que cada familiar pode ter esse conhecimento e disseminá-lo e aplica-lo em seus
núcleos familiares.
Ainda
há muito o que pensar, fazer e remodelar da alimentação escolar. O caminho para
essa revolução encontra-se no querer fazer e no desejo de melhorar a educação e
a comunidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Resolução nº 26, de 17 de junho de
2013. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação
básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Brasília, online. Disponível em: https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl,
acesso 02 fev. 2019.
FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. Boas
Práticas de Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar/ Programa Nacional
de Alimentação Escolar. Brasília: FNDE, 2017.
______.
Cartilha para Conselheiros do Programa
Nacional de Alimentação Escolar. 1
Ed. Brasília: TCU, 2017.
______. Programa Nacional de Alimentação Escolar –
Cartilha II da Agricultura Familiar. Brasília: FNDE, 2017.
______. Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE: Caderno de Legislação. Brasília: 2018.
______. Aquisição de produtos da agricultura
familiar para a alimentação escolar. Brasília: 2014.
______.
Programa Nacional de Alimentação
Escolar: histórico. Disponível em:
<http://www.fnde.gov.br/programas/alimentacao-escolar/alimentacao-escolarhistorico?tmpl=component&print=1>.
Acesso em: 10 fev. 2019.
INSTITUTO
FEDERAL DO PARANÁ. PRONATEC: Formação Inicial e Continuada. Merendeira. Londrina: Editora IFPR,
2012.
PEIXINHO,
Albaneide Maria Lima. Um resgate
histórico do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Universidade
Federal de São Paulo. São Paulo: 2011.
SCARPARO,
Ana Luiza Sander. Histórico e panorama
atual do PNAE – Controle social. Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição
do Escolar. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: 2017.
XEREZ,
Nayana de Paiva Fontenelle. Cardápio e
Qualidade: composição nutricional na alimentação escolar. Ceuma
Universidade. São Luis, 2016.
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